domingo, 27 de dezembro de 2020

📄 Lei 15.366, que proíbe fogos de artifício com barulho passa a valer no RS.

 


 💵 Valor da multa para quem descumprir a medida pode ultrapassar os R$ 10 mil.


Confira como ficou o cenário a partir da regulamentação da lei que trata do assunto no Rio Grande do Sul.

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.

Art. 2º O órgão da Polícia Civil competente pela fiscalização das atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, no exercício de suas atribuições relacionadas aos espetáculos pirotécnicos, solicitará que profissional habilitado responsável pelo evento informe os fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos que serão empregados e ateste que estes respeitam as limitações previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º. Deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de cento e duas a quinhentas e doze Unidades de Padrão Fiscal – UPFs, conforme a quantidade de fogos utilizados. (mais de R$ 10 mil).

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios para delegação da competência de que trata o art. 3º deste Decreto.

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