quarta-feira, 25 de novembro de 2009

LEI MUNICIPAL N° 4.946, de 27 de agosto de 2009.

Cria o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Esteio.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Com o objetivo de facilitar a inserção das pessoas com deficiência na sociedade esteiense e viabilizar maior integração dos seus programas, projetos e serviços, cultura, desporto, lazer, entre outras, fica criado o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Esteio.

ART. 2º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com os seguintes objetivos:

I – elaborar o seu regimento interno;

II – promover o estudo da realidade da comunidade esteiense e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município;

III – estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

IV – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

VI – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

IX – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

X – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

XI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XII – acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em Esteio, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio, e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social;

XIII – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XIV – emitir parecer sobre:

a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência;

b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;

c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

XV – oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;

XVI – Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Esteio;

XVII – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Esteio;

ART. 3º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV – aprovar seu regimento interno;

V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

ART. 4° - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por quatorze (14) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I – Do Governo Municipal

a) um (01) representante titular e um (01) suplente do Gabinete do Prefeito Municipal de Esteio;

b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

e) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

f) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Arte e Cultura;

g) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Ações de Segurança Pública e Trânsito.

II – Dos Usuários

a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física;

b) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência auditiva;

c) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência visual;

d) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência mental;

e) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com transtorno global do desenvolvimento;

IIIDos Prestadores de Serviços

a) dois (02) representantes titulares e dois (02) suplentes de instituições privadas ou filantrópicas prestadoras de serviços às pessoas com deficiência.

§ 1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal da Defesa dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - Os membros do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo.

§ 4º - As funções de membros do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

§ 5º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos por seus pares, conforme ato eleitoral regulamentado pelo regimento interno, coordenado por comissão nomeada para esse fim.

Do Mandato e Alternância

ART. 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de quatro (04) anos e permitida uma recondução, sendo que de dois (02) em dois (02) anos cessará o mandato de 1/2 (um meio) dos seus membros, a fim de garantir a alternância progressiva do colegiado.

§ 1º - O processo de escolha desta representação não governamental em Assembléia própria será coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho Municipal, que até 30 (trinta) dias antes do pleito que deverá organizar e publicar um edital de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade.

§ 2º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência definirá em seu Regimento Interno quais os representantes que farão parte do 1/2 (um meio) que cessará as atividades em dois (02) anos, bem como os mandatos seguintes.

§ 3º - A escolha da representação governamental será de competência do Chefe do Executivo.

Da Substituição

ART. 6º - Os membros do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, observadas os requisitos dos artigos 7º e 8º desta Lei.

ART. 7º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II – faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V – apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

ART. 8º - Perderá o mandato a instituição que:

I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Esteio;

II – tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Do Suporte e dos Recursos

ART. 9º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência fica vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, que deverá prover e aprovar os recursos físicos, materiais e humanos necessários à operacionalização e pelo funcionamento do Conselho.

ART. 11º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.

Parágrafo Único - Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Esteio.

ART. 12° - O funcionamento do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através Decreto.

Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 13° - A realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá será instituída pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal deverá constituir comissão paritária responsável pela elaboração de regimento interno, convocação e organização da referida Conferência.

ART. 14° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de quarenta e cinco dias, contados da sua publicação, mediante Decreto.

ART. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Esteio, 27 agosto de 2009.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Data supra.

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