quinta-feira, 19 de maio de 2022

Cartilha do G.A.T.A






LEIS

📄  -Lei Federal 9605/98 Art. 32 
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem pena de três meses a um ano de detenção e multa,aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal.

📄  -Lei Sansão 14.064/20 
O crime de maus-tratos cometido a cães ou gatos passou a ser punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Antes, a pena era de detenção de três meses a um ano.

A multa varia entre R$ 500 a R$ 3 mil   por indivíduo, conforme o Art 29 do Decreto federal 6514/08. 
-Lei Estadual 15254/19 Lei do CÃO COMUNITÁRIO (de rua)
Garantido seu HABITAT NATURAL e seu BEM-ESTAR.

Art.3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica PERMITIDA A COLOCAÇÃO de CASINHAS em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas.

📄  -Lei Estadual 12353/05 Uso OBRIGATÓRIO de 
ENFORCADOR E FOCINHEIRA em PASSEIOS EM PRAÇAS,
VIAS PÚBLICAS com ALGUMAS RAÇAS DE CÃES.

Se faz nescessário o uso dos ACESSÓRIOS de SEGURANÇAS para poderem circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios com alguns PETs. 

Dispõe sobre a posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins. 

Art. 2° - Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal. 

§ 1º - É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente. 
Parágrafo único - Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

📄  -Lei Estadual 14.268/13
Proibe  a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Rio Grande do Sul.

📄  -Lei Municipal 6268/15
Proibe a circulação de VTAs ( veiculos de tração animal) no trânsito do município de Esteio.

📄  -Lei Municipal  5986/14
Institui a politica de estimulo á adoção de animal domésticos.

🚫 Maus-tratos

Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.

📱 Denuncie:

WhatsApp Ouvidoria (Esteio) 5186007011, Delegacia Online RS (https://www.delegaciaonline.rs.gov.br), 190(Brigada Militar), 15 (Guarda Municipal).

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