quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Executiva do PV Esteio recebe a executiva do PDT Esteio


No dia 26/09/2011, segunda –feira, estiveram presentes na  sede do Partido Verde de Esteio representantes da Executiva municipal do (PDT), Presidente Elisabete Soares, Vice-Presidente Gilberto Timm,   Francisco membro da Executiva . Foi discutido na reunião, tema: eleições 2012.

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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Retorno da Promotoria Especializada Esteio






Referência: Recebimento Diverso nº RD.00768.00045/2011
(PR.01229.03169/2011-8)


Ilmo(a). Sr(a). Giovanni Gomes,

Ao cumprimentar Vossa Senhoria, remeto-lhe, em anexo, despacho que indeferiu a instauração de inquérito civil para investigar a sua representação encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público.

Outrossim, cientifico-lhe do prazo de 10 dias para apresentar recurso, a ser encaminhado para apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

Atenciosamente,

André B. C. MacDonald,
Promotor de Justiça.




Recebimento Diverso nº RD.00768.00045/2011
Origem: PR.01229.03169/2011-8
Requerente: Giovanni Gomes
Requerido: Município de Esteio




Vistos.

1 O Sr. Giovanni Gomes remeteu mensagem de correio eletrônico à Ouvidoria do Ministério Público, acompanhada de 18 fotografias, na qual narrou o seguinte:

O descaso do governo com a população esteiense é lastimável
Ruas em péssimas condições , onde tem ocorrido prejuízo com danos nos veículos ,suspensão, rodas, amortecedores etc
E ate ouve a queda de um motociclista que ao desvia-se de pedestres caiu por causa do péssimo estado da via :
Principais avenidas de Esteio em péssimas condições:
Av. Porto Alegre Bairro Olímpica
Av. Padre  Clarete   inicia no centro na Av. presidente Vargas e vai até Av. Luiz Pasteur
24 de agosto inicia no centro na Av Presidente Vargas E vai  ate Av. Padre Antônio Vieira
Av. João frainer inicia no final da Rua Santana  e vai ate a Av. Porto Alegre  Santo Inácio
Av. Bento Gonçalves  bairro Centro


A representação foi distribuída na Ouvidoria sob o nº PR.01229.03169/2011-8, sendo remetida a esta Promotoria de Justiça via Sistema de Protocolo Unificado (SPU).

É o breve relato.

2 Não merece ser instaurado Inquérito Civil nem tomada qualquer providência pelo Ministério Público.


Segundo se verifica nas fotografias juntadas ao e-mail, apesar de existirem buracos e irregularidades em diversas ruas e avenidas do Município, o problema não impede o trânsito normal de veículos, mas apenas o dificulta, de modo que não há óbice ao direito de ir e vir dos moradores. Além disso, é público e notório que o problema dos buracos nas vias de rolamento não existe apenas nos locais fotografados pelo autor da representação, mas também em diversas outras ruas desta cidade, situação que se repete em praticamente todos os municípios brasileiros.

É esperado do Poder Executivo local que tome providências para consertar as irregularidades, que causam danos aos veículos e aumentam os riscos de acidentes. No entanto, não pode o Ministério Público provocar o Poder Judiciário para obrigar a Municipalidade a tapar os buracos nas vias, pois se trata de ato de natureza político-administrativa.

No mundo jurídico, há grande discussão acerca dos limites do Poder Judiciário em intervir em políticas públicas. Sem dúvida alguma, quando se trata de direitos fundamentais – como saúde, educação e atendimento às crianças, idosos e pessoas com deficiência –, é possível provocar o Judiciário para assegurá-los, conforme se verifica no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça, referente a ação civil pública ajuizada por este agente ministerial a respeito de distribuição de medicamentos especiais neste mesmo Município:

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.[1]


Ao contrário do caso do acórdão do STJ, a representação em tela não trata de mínimo existencial, mas da melhoria na pavimentação das ruas da cidade, o que está no âmbito do poder discricionário do Administrador Público. Então, aplica-se a teoria do judicial self-restraint, segundo a qual o Poder Judiciário deve deixar certas questões para ser tratadas na esfera do jogo político, cujos atores são outros poderes.[2]

Em outras palavras, o Prefeito Municipal é eleito justamente para escolher as prioridades, uma vez que o orçamento do ente público é limitado e insuficiente para atender todas as demandas da população. Por isso, não é Ministério Público que deve buscar a reforma das pavimentações danificadas, mas sim os eleitores, através de instrumentos políticos: mobilização, remessa de cartas, reunião com membros do Executivo e do Legislativo, voto nas eleições, etc.

Salvo melhor juízo, somente haveria legitimidade ao Parquet se os buracos fossem de tal tamanho que impedissem por completo a circulação de veículos (ou seja, o direito de ir e vir das pessoas) ou se as irregularidades causassem grande risco de acidentes (por exemplo, não sendo perceptíveis aos motoristas, caso em que poderia exigir da Administração ao menos que as identificasse com sinalização de trânsito enquanto se aguarda o conserto).



3 Isso posto, indefiro a instauração de inquérito civil ou a adoção de outras providências.

Remeta-se, por correio eletrônico, o presente despacho ao autor da representação, cientificando-o do prazo de 10 dias para a interposição de recurso nesta Promotoria de Justiça, a ser encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se, com baixa no SGP.

Esteio, 14 de setembro de 2011.


André Baptista Caruso MacDonald,
Promotor de Justiça.








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sábado, 3 de setembro de 2011

Bairro Campina o descaso do poder publico

O descaso do governo com a população esteiense é lastimável , ruas em péssimas condições , onde tem ocorrido prejuízo com danos nos veículos ,suspensão,rodas, amortecedores etc..

E ate ouve a queda de um motociclista que ao desvia-se de pedestres caiu por causa do péssimo estado da via segundo a Lei Orgânica Municipal:


TÍTULO II

Da competência Municipal


Art. 6º. Compete ao Município:

XVIII – executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
Av João Paulo I




Rua 4


Rua Hélio Arnoldo Sperb


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