Os danos morais
são aqueles que acabam por abalar a honra, a
boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
É importante frisar que tanto a Constituição Federal, como
a Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio Código Civil têm dispositivos
que estabelecem que os responsáveis pela prática de assédio moral são
responsáveis por indenizar as vítimas.
A Constituição de 1988 – cujo art. 1º, III [1]
tem sido reconhecido pela doutrina mais
moderna como uma verdadeira “cláusula geral de tutela da pessoa humana”,
que consagra a
dignidade humana como núcleo do ordenamento jurídico –
assegura “o direito à indenização
pelo dano material ou moral”
(art. 5º, V e X [2])
quando de sua violação. O Código Civil de
2002, no mesmo sentido, impõe a obrigação de indenizar o dano moral,
conforme leitura
conjunta dos arts. 186 [3] (cláusula geral da obrigação de não causar
dano) e 927 [4] (cláusula
geral da obrigação de reparar dano).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito
ASSÉDIO
MORAL E DANO MORAL
O assédio moral possui algumas diferenças com relação ao dano moral,
mais, em alguns casos existe um encontro entre eles. O assédio moral exige que
sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa freqüência e
duração.
Já o dano moral, não são feitas estas exigências, um simples ato pode
caracterizar o dano moral.
Também em matéria de prova entende-se que no dano moral o fato deve ter
sido levado a conhecimento de terceiros enquanto no assédio moral não existe
esta necessidade.
o prejuízo no assédio moral precisa ser provado, não se presume como no
dano moral! Exemplo: alguém é caluniado. Presume-se que alguém caluniado seja
afetado psicologicamente e até fisicamente por problemas de saúde. No assédio
moral não existe esta presunção, a vítima tem que provar que teve problema
físico e/ou psicológico.
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