sexta-feira, 10 de maio de 2013

Os danos morais



Os danos morais
 são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
É importante frisar que tanto a Constituição Federal, como a Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio Código Civil têm dispositivos que estabelecem que os responsáveis pela prática de assédio moral são responsáveis por indenizar as vítimas.
A Constituição de 1988    cujo art. 1º, III  [1]  tem sido reconhecido pela doutrina mais
moderna como uma verdadeira “cláusula geral de tutela da pessoa  humana”,  que  consagra  a
dignidade humana como núcleo do ordenamento jurídico    assegura  “o direito à indenização
pelo dano material ou moral”  (art. 5º, V  e X  [2])  quando de sua violação. O Código Civil de
2002, no mesmo sentido, impõe a obrigação de indenizar o dano moral, conforme leitura
conjunta dos arts. 186 [3] (cláusula geral da obrigação de não causar dano) e 927 [4] (cláusula
geral da obrigação de reparar dano).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL

O assédio moral possui algumas diferenças com relação ao dano moral, mais, em alguns casos existe um encontro entre eles. O assédio moral exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa freqüência e duração.
Já o dano moral, não são feitas estas exigências, um simples ato pode caracterizar o dano moral.
Também em matéria de prova entende-se que no dano moral o fato deve ter sido levado a conhecimento de terceiros enquanto no assédio moral não existe esta necessidade.
o prejuízo no assédio moral precisa ser provado, não se presume como no dano moral! Exemplo: alguém é caluniado. Presume-se que alguém caluniado seja afetado psicologicamente e até fisicamente por problemas de saúde. No assédio moral não existe esta presunção, a vítima tem que provar que teve problema físico e/ou psicológico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário