domingo, 17 de março de 2019

Projeto Lei Iniciativa Popular (Redução Taxa de Esgoto no bairro Novo Esteio, Município de Esteio)


ABAIXO ASSINADO estará passando no Novo Esteio e se encotrará nos comércios do Bairro.
Projeto Lei Iniciativa Popular (Redução Taxa de Esgoto no bairro Novo Esteio, Município de Esteio)

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Esteio, no uso de nossas atribuições como cidadãos eleitores, subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto anexo, que reduz e fixa teto Maximo de cobrança da taxa de Esgoto Sanitário cobrada pela CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento).
A presente proposta, de forma clara e concisa, por força da iniciativa popular, intenta fomentar a discussão e deliberação dos parlamentares Municipais em torno do assunto e propõe a redução da taxa atualmente cobrada que é de 70% sobre o consumo de água, fixando assim um teto maximo tarifário de 20% do consumo de água pelas residências localizadas no bairro Novo Esteio, no Município de Esteio/RS. 

EMENTA

“DISPÕE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ESGOTO COBRADO PELA  CORSAN (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO), NAS CONDIÇÕES EM QUE ESPECIFICA”. 

PROJETO

A Câmara Municipal de Esteio através dos seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei: 

Art. 1o - Fica o Município de Esteio, quando da entabulação de contrato administrativo para prestação de serviços de saneamento básico (esgotamento sanitário) a estimular teto máximo de 20% (vinte por cento) para cobrança de tarifa aos seus usuários incluindo pessoas físicas e jurídicas em relação a tais serviços de esgotamento sanitário, calculados em função do consumo de água.

Parágrafo Único: O cálculo supracitado deverá excepcionalmente ser feito em razão da leitura auferida pelo medidor de ligação de água/esgoto sanitário que obrigatoriamente cada imóvel devera ter instalado conforme Regulamento da  CORSAN (
Companhia Riograndense de Saneamento).
.
Art. 2o - O contrato administrativo a ser firmado pelo Poder Concedente com a, CORSAN (
Companhia Riograndense de Saneamento) deverá seguir normas constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de regulamento próprio.

Art. 3o- Fica isento da cobrança da taxa de esgoto em todos os imóveis do bairro Novo Esteio no Município de Esteio até que o contrato de concessão entre o Município de Esteio e CORSAN (
Companhia Riograndense de Saneamento) firmado. 

Art. 4o - O Poder Executivo do Município de Esteio regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias o objetivo desta Lei. 

Art. 5o - São revogadas todas as disposições em contrário. Esteio/RS ________/_________/_____________







LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Esteio, pessoa jurídica de direito público interno, e unidade integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2001)

§ 1º. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei anterior, regularmente elaborada e publicada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

§ 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular no processo legislativo.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
Art. 82-A A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas a Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

II - todas as folhas com assinatura deverão conter no seu cabeçalho ementa e data a que se refere; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os últimos dados oficiais disponíveis; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

V - o projeto será protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação de urgência, integrando sua numeração geral;(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

VIII - o Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios normais para sua regular tramitação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)

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