segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Áreas de preservação permanente APPs



Áreas de preservação permanente
Cursos d’água e áreas altas têm que ser preservados: objetivo das APPs previstas no Código Florestal é proteger a biodiversidade e os recursos hídricos e evitar a erosão do solo
O Código Florestal atual estabelece como áreas de preservação permanente (APPs) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não); nos altos de morros; nas restingas e manguezais; nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura ­vegetal.
Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do leito maior. Também devem ser mantidas APPs em um raio de 50 metros ao redor das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano.
As APPs se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares. Nessas áreas só é possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com autorização do governo federal e, mesmo assim, quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou de interesse social.
Para derrubada de vegetação nas APPs em perímetro urbano, o ­código orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município, desde que observadas as restrições impostas pela lei ambiental.
Os limites das APPs nas margens dos rios definidos pelo Código de 1965, que iam de 5 metros a 150 metros conforme a largura do curso d'água, contados a partir do leito regular, foram alvos de diversas alterações.
Em 1986, os congressistas aumentaram a distância mínima das APPs de 5 metros para 30 metros a partir do leito regular (Lei 7.511) e, em 1989, a Lei 7.803 alargou outra vez esses limites, que passaram a ser contados a partir do leito maior dos cursos d’água.

Áreas de preservação permanente
Cursos d’água e áreas altas têm que ser preservados: objetivo das APPs previstas no Código Florestal é proteger a biodiversidade e os recursos hídricos e evitar a erosão do solo
O Código Florestal atual estabelece como áreas de preservação permanente (APPs) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não); nos altos de morros; nas restingas e manguezais; nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura ­vegetal.

Mesmo à margem de represas artificiais, como a do Ribeirão
João Leite, em Anápolis (GO), é proibido desmatar (Foto: Dorivan Marinho)


Trecho bem conservado do manguezal da foz do rio Paraíba do Sul, em São João da Barra (RJ). Proprietários são obrigados a manter assim, intocados, todos os manguezais (Foto: Carlos AA de Sá)


Mata ciliar preservada no Arroio de Pelotas (RS) impede
o assoreamento do rio e dá sustento a várias espécies (Foto: Marcelo Braga)


Chapada Diamantina, na Bahia, é exemplo de relevo de terras altas que, públicas ou privadas, a lei atual proíbe de serem desmatadas ou exploradas comercialmente (Foto: Thiago Medonça)
Os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um, contados a partir do leito maior. Também devem ser mantidas APPs em um raio de 50 metros ao redor das nascentes e “olhos d’água”, ainda que sequem em alguns períodos do ano.
As APPs se destinam a proteger solos, águas e matas ciliares. Nessas áreas só é possível o desmatamento total ou parcial da vegetação com autorização do governo federal e, mesmo assim, quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou de interesse social.
Para derrubada de vegetação nas APPs em perímetro urbano, o ­código orienta que se siga o previsto no plano diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município, desde que observadas as restrições impostas pela lei ambiental.
Os limites das APPs nas margens dos rios definidos pelo Código de 1965, que iam de 5 metros a 150 metros conforme a largura do curso d'água, contados a partir do leito regular, foram alvos de diversas alterações.
Em 1986, os congressistas aumentaram a distância mínima das APPs de 5 metros para 30 metros a partir do leito regular (Lei 7.511) e, em 1989, a Lei 7.803 alargou outra vez esses limites, que passaram a ser contados a partir do leito maior dos cursos d’água.


Recursos hídricos
Segundo Roseli Ganem e ­Suely de Araújo, consultoras da Câmara dos Deputados na área de meio ambiente, a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos dos diversos biomas exige áreas de proteção permanente em todos eles.
De acordo com elas, ainda que se mantivesse o bioma amazônico intocado, por exemplo, o completo desmatamento do cerrado, berço de três bacias hidrográficas e “a savana mais biodiversa do Planeta”, afetaria enormemente a produção hídrica dessas bacias, além de causar a perda de espécies únicas desse bioma, ameaçando a própria sobrevivência das futuras gerações de brasileiros.
Nas áreas de preservação permanente, é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
Apenas os órgãos ambientais federal e estadual, juntos e desde que comprovados a utilidade pública ou o interesse social do empreendimento e a inexistência de alternativa técnica ou de outro local para executá-lo, podem abrir exceção e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana.
Tanto os limites – e suas mudanças ao longo do tempo – quanto as restrições ao uso das APPs têm sido vigorosamente defendidos pelos ambien­talistas e duramente criticados, principalmente pelo setor agro­­pe­cuário. Essas diferentes visões estão expressas em várias propostas em análise no Congresso, entre elas o projeto do novo Código Florestal aprovado pelo Senado.

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