sexta-feira, 27 de maio de 2022

ONG G.A.T.A apresenta "PROJETO DAS PLACAS TÉRMICAS RECICLADAS A PARTIR DE CAIXAS DE LEITES E DE SUCOS"

 


 Hoje pela tarde estivemos eu, Paulo Henrique Dos Santos Palique  e a Bete Correa  visitando os Ver. Gilmar Rinaldi  (PT) e Ver. Leo Dahmer  (PT).


Onde apresentamos  o "PROJETO DAS PLACAS TÉRMICAS RECICLADAS A PARTIR DE CAIXAS DE LEITES E DE SUCOS"  que serão utilizadas em CASINHAS, CÃES Comunitário  e em RESIDÊNCIAS em situação de VULNERABILIDADE para enfrentar o frio. 


Visitamos os demais gabinetes e conversamos com alguns vereadores e assessores e pre- agendamos uma apresentação para todos os vereadores no dia (31) terça-feira. 


Estamos organizando um sistema para recolhimento e produção das mantas térmicas.







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quarta-feira, 25 de maio de 2022

ONG G.A.T.A em visita as autoridades e comunidade distribuindo materiais da causa animal

 

Estivemos hoje visitando o Secretario Municipal de Segurança Pública (SMSP) Alberto Rocha, ao qual nos recebeu e conversamos sobre a causa animal e a importância da denuncia, e deixamos a cartilha do G.A.TA e materiais ao qual estamos distribuindo para as autoridades e comunidade Esteiense.


Também estivemos no 34º Batalhão de Polícia Militar ao qual o 1° Ten. Sena nos recebeu e entregamos os materiais e também falamos da causa animal e a parceria do 34° BM tem com as ONGs e protetores de nossa cidade.


Também visitamos esta grande protetora Marta machado do cantinho das Flores, que realiza um belíssima trabalho a causa animal agradece 😍🐕🙏❤️ 


📱 Denuncie:


WhatsApp Ouvidoria (Esteio) 5186007011, Delegacia civil 2DPRM WhatsApp 51 98459-0259, para cidades de (Canoas, Eldorado do Sul, Esteio,Guaíba, Nova Santa Rita e Sapucaia do Sul), Delegacia Online RS (https://www.delegaciaonline.rs.gov.br), 190 (Brigada Militar), 153 (Guarda Municipal).







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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Cartilha do G.A.T.A






LEIS

📄  -Lei Federal 9605/98 Art. 32 
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem pena de três meses a um ano de detenção e multa,aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal.

📄  -Lei Sansão 14.064/20 
O crime de maus-tratos cometido a cães ou gatos passou a ser punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Antes, a pena era de detenção de três meses a um ano.

A multa varia entre R$ 500 a R$ 3 mil   por indivíduo, conforme o Art 29 do Decreto federal 6514/08. 
-Lei Estadual 15254/19 Lei do CÃO COMUNITÁRIO (de rua)
Garantido seu HABITAT NATURAL e seu BEM-ESTAR.

Art.3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica PERMITIDA A COLOCAÇÃO de CASINHAS em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas.

📄  -Lei Estadual 12353/05 Uso OBRIGATÓRIO de 
ENFORCADOR E FOCINHEIRA em PASSEIOS EM PRAÇAS,
VIAS PÚBLICAS com ALGUMAS RAÇAS DE CÃES.

Se faz nescessário o uso dos ACESSÓRIOS de SEGURANÇAS para poderem circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios com alguns PETs. 

Dispõe sobre a posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins. 

Art. 2° - Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal. 

§ 1º - É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente. 
Parágrafo único - Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

📄  -Lei Estadual 14.268/13
Proibe  a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Rio Grande do Sul.

📄  -Lei Municipal 6268/15
Proibe a circulação de VTAs ( veiculos de tração animal) no trânsito do município de Esteio.

📄  -Lei Municipal  5986/14
Institui a politica de estimulo á adoção de animal domésticos.

🚫 Maus-tratos

Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.

📱 Denuncie:

WhatsApp Ouvidoria (Esteio) 5186007011, Delegacia Online RS (https://www.delegaciaonline.rs.gov.br), 190(Brigada Militar), 15 (Guarda Municipal).
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terça-feira, 17 de maio de 2022

Campanha contra o ABANDONO (MAUS-TRATOS) é CRIME!

  




💵🚔 A multa varia entre R$ 500 a R$ 3 mil por indivíduo, conforme o Art 29 do Decreto federal 6514/08.

📄 Lei 9.605/98, artigo 32. MAUS-TRATOS,

Lei Sansão 14.064/20
O crime de maus-tratos cometido a cães ou gatos passou a ser punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Antes, a pena era de detenção de três meses a um ano.


"NÃO SEJA OMISSO! DENUNCIE!
COMUNIQUE QUANDO A CADELA DE SEU VISINHO TIVER FILHOTES E ELES SUMIREM, PARA O BEM- ESTAR POSSA AVERIGUAR E ASSIM EVITAR QUE TENHAMOS ANIMAIS SOLTOS, MORANDO NAS RUAS DE NOSSA CIDADE!"

Denuncie:

📱 WhatsApp Ouvidoria (Esteio) 5186007011
Delegacia Online RS (https://www.delegaciaonline.rs.gov.br) 190(Brigada Militar) 153 (Guarda Municipal)

🚫 Maus-tratos
Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.
#campanhacontraocrimedemaustratos
#abandonaranimaisécrime





















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💵🚔ABANDONAR ANIMAIS É CRIME!

 


📄 Lei 9.605/98, artigo 32. MAUS-TRATOS, 


Lei Sansão 14.064/20 


O crime de maus-tratos cometido a cães ou gatos passou a ser punido com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Antes, a pena era de detenção de três meses a um ano.


💶  A multa varia entre R$ 500 a R$ 3 mil Reais por indivíduo conforme o Art 29 do Decreto federal 6514/08. 


"NÃO SEJA OMISSO! DENUNCIE! 


COMUNIQUE QUANDO A CADELA DE SEU VISINHO TIVER FILHOTES E ELES SUMIREM, PARA O BEM- ESTAR POSSA AVERIGUAR E ASSIM EVITAR QUE TENHAMOS ANIMAIS SOLTOS, MORANDO NAS RUAS DE NOSSA CIDADE!" 

 

Denuncie:


📱 WhatsApp Ouvidoria (Esteio) 5186007011 

Delegacia Online RS (https://www.delegaciaonline.rs.gov.br) 190(Brigada Militar) 153 (Guarda Municipal)





🚫 Maus-tratos


Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.

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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Dica de como utilizar caixinha de leite para alimentar cães comunitários.

 Dica de como utilizar caixinha de leite para alimentar cães comunitários.





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A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito precede a queda.(Provérbios 16:18)

 A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito precede a queda.(Provérbios 16:18)




"O GESTOR é o (EMPREGADO do POVO)

 e deveria ATENDER as REIVINDICAÇÕES e OUVIR

 o POVO, e NÃO FAZER o

 que PENSA e AGIR de maneira AUTORITÁRIA,

 DITATORIAL, contra os  CIDADÃOS ESTEIENSES  (DONOS)."


Art. 1, § 1 da Constituição Federal de 88

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



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sábado, 30 de abril de 2022

Projeto de Lei 376/21 torna obrigatória a implantação de chip de identificação em cães e gatos

 



O Projeto de Lei 376/21 torna obrigatória a implantação de microchip subcutâneo em cães e gatos para fins de identificação. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o dispositivo poderá ser implantado em pet shops ou em hospitais e clínicas veterinárias, ficando o custo a cargo de canis, criadores comerciais ou proprietários ou responsáveis pelos animais.



Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Tema: "Manifestações psicogênicas após vacinação HPV do Acre." Dep. Jéssica Sales (MDB-AC)
Jessica Sales, autora da proposta


De acordo com a proposta, em cidades com mais de 100 mil habitantes, o chip passará a ser obrigatório 12 meses após a publicação da nova lei, com prazos maiores para cidades menores: 24 meses para cidades com população entre 50 mil e 100 mil habitantes e 36 meses nos demais casos.

Cada município, conforme a população, deverá se valer dos mesmos prazos para implantar e alimentar um banco de dados que contenha o cadastro com as informações dos animais, que serão identificados no sistema a partir de uma sequência alfanumérica, única e inconfundível.

Os chips deverão ser fabricados em biovidro e armazenarão as seguintes informações:
– identificação do proprietário ou responsável, com a respectiva inscrição do cadastro nacional de pessoa física (CPF);
– número de telefone para contato com o proprietário ou responsável;
– raça, nome e data de nascimento do animal doméstico;
– a indicação das vacinas já aplicadas; e
– uma sequência, preferencialmente alfanumérica, única e inconfundível, capaz de particularizar cada animal doméstico.

Autora, a deputada Jéssica Sales (MDB-AC) argumenta que essas informações, além de auxiliarem no censo demográfico de cada espécie, podem auxiliar a localizar proprietários ou responsáveis por cães e gatos perdidos ou roubados.

“A medida, com isso, tem o efeito prático de coibir o abandono e auxiliar naquelas situações em que, por qualquer razão, o animal doméstico se encontra perdido”, ressalta a autora.

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