ABAIXO
ASSINADO estará passando no Novo Esteio e se encotrará nos comércios do Bairro.
Projeto Lei Iniciativa Popular (Redução Taxa de Esgoto no bairro Novo
Esteio, Município de Esteio)
Nós, abaixo-assinados, eleitores do
Município de Esteio, no uso de nossas atribuições como cidadãos eleitores,
subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto
anexo, que reduz e fixa teto Maximo de cobrança da taxa de Esgoto Sanitário
cobrada pela CORSAN (Companhia
Riograndense de Saneamento).
A presente proposta, de forma clara e
concisa, por força da iniciativa popular, intenta fomentar a discussão e
deliberação dos parlamentares Municipais em torno do assunto e propõe a redução
da taxa atualmente cobrada que é de 70% sobre o consumo de água, fixando assim
um teto maximo tarifário de 20% do consumo de água pelas residências
localizadas no bairro Novo Esteio, no Município de Esteio/RS.
EMENTA
“DISPÕE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ESGOTO COBRADO PELA CORSAN (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO), NAS CONDIÇÕES EM QUE ESPECIFICA”.
PROJETO
A Câmara Municipal de Esteio através dos seus vereadores aprova o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1o - Fica o Município de Esteio, quando da entabulação de contrato
administrativo para prestação de serviços de saneamento básico (esgotamento
sanitário) a estimular teto máximo de 20% (vinte por cento) para cobrança de
tarifa aos seus usuários incluindo pessoas físicas e jurídicas em relação a
tais serviços de esgotamento sanitário, calculados em função do consumo de
água.
Parágrafo Único: O cálculo supracitado deverá excepcionalmente ser feito em
razão da leitura auferida pelo medidor de ligação de água/esgoto sanitário que
obrigatoriamente cada imóvel devera ter instalado conforme Regulamento da
CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento).
.
Art. 2o - O contrato administrativo a ser firmado pelo Poder Concedente com a,
CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento) deverá seguir normas constantes do Plano Municipal
de Saneamento Básico, bem como de regulamento próprio.
Art. 3o- Fica isento da cobrança da taxa de esgoto em todos os imóveis do
bairro Novo Esteio no Município de Esteio até que o contrato de concessão entre
o Município de Esteio e CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento) firmado.
Art. 4o - O Poder Executivo do Município de Esteio regulamentará, por decreto,
no prazo de 90 (noventa) dias o objetivo desta Lei.
Art. 5o - São revogadas todas as disposições em contrário. Esteio/RS
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ESTEIO/RS.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Esteio, pessoa
jurídica de direito público interno, e unidade integrante da organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio
Grande do Sul, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á
por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2001)
§ 1º. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei anterior, regularmente elaborada e publicada. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
§ 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos
da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
Art. 82-A A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de propostas de emendas a Lei Orgânica Municipal ou Projetos
de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através
de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas
as seguintes condições: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
II - todas as folhas com assinatura deverão conter no seu
cabeçalho ementa e data a que se refere; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente
constituída a mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município,
aceitando-se, para esse fim, os últimos dados oficiais disponíveis; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
V - o projeto será protocolado no Serviço de Protocolo e
Arquivo que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para
sua apresentação; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação
de urgência, integrando sua numeração geral;(Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra
para discutir o Projeto de Lei pelo prazo de quinze minutos, o primeiro
signatário; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
VIII - o Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único
assunto; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica
legislativa, incumbindo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
escoimá-lo dos vícios normais para sua regular tramitação. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2014)
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