O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado
como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento
diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes
inafiançáveis e imprescritíveis.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta
parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se
qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos
meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena:
reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o art. 1º da Lei nº
8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de
junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Milton Seligman
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997
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