domingo, 10 de julho de 2016

Sua ajuda, ajudará a continuar ajudando.

 Devemos demonstrar o nosso amor com obras e não com palavras pois quem ama ajuda, socorre, acolhe o seu próximo:

I JOÃO 03:17 Quem, pois, tiver bens do mundo, e, vendo o seu irmão necessitado, lhe cerrar as suas entranhas, como estará nele o amor de Deus?
18 Meus filhinhos, não amemos de palavra, nem de língua, mas por obra e em verdade.
LUCAS 10:27 E, respondendo ele, disse: Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todas as tuas forças, e de todo o teu entendimento, e ao teu próximo como a ti mesmo.







































































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quarta-feira, 6 de julho de 2016

Campanha de Arrecadação em prol da Causa Animal

A arrecadação é para animais comunitários, animais de familia de baixa renda.


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terça-feira, 5 de julho de 2016

LEI Nº 6268 / 15 Institui, no Município de Esteio, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal



LEI Nº 6268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.


Institui, no Município de Esteio, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, com fundamento no Art. 51, § 3º da 
Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Esteio, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.

Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá estabelecer:

I - o prazo para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de seus familiares;

II - a implementação de ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e de seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs, bem como seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal;

III - a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs em escolas, em creches e em atividades recreativas, buscando atendimento em tempo integral;

IV - avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, afim de verificar seu estado de saúde;

V - ações de substituição da Tração dos VTAs por outras com baixo impacto ambiental.

§ 1º O cadastramento social previsto no inciso I do Art. 2º desta Lei poderá observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico).

§ 2º Dentre as ações de que trata o inciso II do Art. 2º desta Lei, poderão estar aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal, para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo produzido no município, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.

§ 3º A avaliação prevista no inciso IV do Art. 2º desta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Para a execução do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá ser criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (FRGV).

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs no trânsito do Município de Esteio.

§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs:

I - em locais privados;

II - em locais públicos, para fins de passeios turísticos;

III - em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.

§ 2º O Executivo Municipal poderá determinar prazo a partir do qual não serão mais cadastrados novos condutores de VTAs no Município de Esteio, mantendo-se apenas aqueles já cadastrados, até que seja efetivada a proibição em definitivo prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A circulação de VTAs, até a sua proibição em definitivo, obedecerá também o disposto na Lei Municipal nº 5.680, de 11 de abril de 2013.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá restringir gradativamente o trânsito de VTAs em logradouros do Município, bem como limitar o horário de circulação dos mesmos.

Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Esteio, 28 de dezembro de 2015.

Leonardo Dahmer,
Presidente 
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segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei municipal 5986/14 Institui a Politica de Estimulo a Adoção de Animais Domésticos.

Há dois anos o vereador Leonardo Pascoal ( PP ) propos a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos, uma lei municipal construída junto com as ONGs de proteção animal e os protetores voluntários. Foi um movimento importante, mas muito ainda precisa ser feito...




LEI Nº 5986, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.



INSTITUI A POLÍTICA DE ESTÍMULO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, com fundamento no Art. 51, § 3º, da 
Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Esteio, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.

Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.

Art. 2º No intuito de divulgar esta política fica instituído o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser celebrado anualmente no dia 04 de outubro.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, especialmente aquelas vinculadas à proteção dos animais, ampla divulgação da política ora instituída.

Parágrafo Único - Poderão ser realizadas atividades que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais; à transmissão, controle e prevenção de doenças; ao controle populacional de animais e a outros temas relacionados à política.

Art. 4º Na eventual realização de eventos de doação de animais domésticos, a entidade promotora deverá, necessariamente, proceder a matrícula dos animais, conforme disposto no art. 300 da Lei Municipal nº 785/71, sem prejuízo das demais cominações previstas em razão de infrações cometidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá exercer outras formas de fiscalização específicas para o cumprimento desta lei, de modo a preservar a higiene e salubridade públicos, bem como visando o bem estar dos animais domésticos doados, na forma deste diploma legal.

Art. 6º Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 3.500 (três mil e quinhentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VIII - cassação da licença de funcionamento;

IX - fechamento administrativo.

Parágrafo Único - Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de 175 (cento e setenta e cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos na legislação vigente;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Esteio, 15 de setembro de 2014.

Leonardo Dahmer,
Presidente. 



Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 02/04/2015



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quinta-feira, 30 de junho de 2016

PRB anuncia apoio a pré- candidatura de Leonardo Pascoal, unidos pela mudança!



O PRB anunciou seu apoio à nossa pré-candidatura do vereador do ( PP ) LEONARDO PASCOAL à Prefeitura de Esteio, colocando-se lado a lado na construção de um projeto inovador para a cidade.

Agradecemos aos líderes Almerindo e Marcelo pela confiança e parceria nesta caminhada. É tempo de olhar pra frente!

Agora a coligação é composta  pelos partidos:

PP-PSB-PRTB-PTC-PHS-PROS-PRB.
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